A duração do tempo de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, prestado todos os dias úteis de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no presente ACT, designadamente o previsto relativamente a trabalho por turnos, e, no omisso, o estabelecido na lei.
Os horários diários de trabalho serão organizados de modo a que não tenham início antes das 8h00 nem termo após as 20h00, nem excedam mais do que 7 horas diárias, exceto quanto às horas de início e termo para a realização de trabalho em regime de turnos, de horário flexível e de horário fixo específico, considerando-se como trabalho noturno, nesses casos, o que for cumprido, total ou parcialmente, entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Horário fixo genérico – aquele em que as horas de início e termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixas e se compreendem entre as 9h30 e as 13h00 e as 15h00 e as 18h30;
Entre a hora de encerramento ao público e a hora de saída dos trabalhadores deverá mediar um período não inferior a 30 minutos.
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